Justiça do Trabalho na PB considera ato ilícito a inspeção de bolsas, sacolas e mochilas de funcionário

Escrito por Radio 104FM on .

 

 

 

Justiça do Trabalho na PB considera ato ilícito a inspeção de bolsas, sacolas e mochilas de funcionário

De acordo com posicionamento, a ação assegura ao empregado direito a indenização por dano moral por cerceamento da alt

 

Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (Foto: Divulgação)

 

 

A Corte do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) entendeu como ato ilícito a realização, pelo empregador, de inspeção em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados. De acordo com posicionamento extraído do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (0046100-11.2012.5.13.0000), a ação assegura ao empregado direito a indenização por dano moral por cerceamento da liberdade e da dignidade do trabalhador.

Na 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, o juiz julgou procedente o pedido de assédio moral decorrente de revista íntima feita a um trabalhador e condenou a empresa TESS Indústria e Comércio LTDA., ao pagamento de R$ 3,4 mil por danos morais em decorrência da revista pessoal. A empresa, por sua vez, recorreu da sentença alegando que, apesar do Incidente de Uniformização de Jurisprudência existente no Tribunal, a manutenção de concessões de verbas indenizatórias por este fundamento, vai de encontro ao que vem sendo decidido pelo TST.

Além disso, a empresa alegou que revistas pessoais se deram por um curto período de tempo, que eram apenas virtuais e que foram extintas em 2012. Conforme consta na ação, a empresa admitiu que realizava revista nas bolsas e sacolas dos empregados. Com base nas provas documentais, percebeu-se que o empregado era submetido a revistas pessoais.

A relatora do processo 0130798-21.2015.5.13.0007, juíza convocada Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto reconheceu que não se pode retirar dos proprietários de empresas o direito de resguardar o seu patrimônio, “todavia, esse resguardo deve se dar por modo que compatibilize a segurança patrimonial com o direito à dignidade dos trabalhadores, intimidade e privacidade de seus empregados”.

A magistrada ressaltou que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência citado, entendeu ser injustificável a realização de revista pessoal por parte da empresa, pois atenta contra a intimidade e à honra de seus empregados, e o empregador pode se utilizar de outros meios para garantir a segurança de seu patrimônio, sem submeter seus empregados a situações vexatórias, afrontando assim a dignidade humana. O voto da relatora foi acordado pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.

Justiça do Trabalho na PB considera ato ilícito a inspeção de bolsas, sacolas e mochilas de funcionário

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